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Documentos Para Vender um Imóvel em Sorocaba: A Lista Completa em 2026
A maior parte das vendas que travam em Sorocaba não trava por
preço. Trava por papel.
O comprador aceita a proposta, o banco aprova o crédito, marca-se
a escritura, e aí aparece: matrícula desatualizada, inventário
não concluído, dívida de condomínio que ninguém somou, divórcio
sem partilha averbada. Aí a venda atrasa dois meses ou morre.
Esta é a lista do que você precisa reunir. Comece por ela, não
pelo anúncio.
O DOCUMENTO QUE DECIDE TUDO: A MATRÍCULA ATUALIZADA
Peça no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do
imóvel a certidão de matrícula atualizada, emitida há menos de 30
dias. É nela que aparecem, ou deveriam aparecer, todos os ônus,
restrições e ações que afetam o imóvel.
Isso não é formalidade. É o eixo da lei brasileira desde a Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015, que consagrou o chamado
princípio da concentração dos atos na matrícula.
O artigo 54 dessa lei estabelece que os negócios que constituem,
transferem ou modificam direitos reais sobre imóveis são eficazes
em relação a atos anteriores quando não estiverem registradas ou
averbadas na matrícula, entre outras hipóteses:
- citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
- constrição judicial, ajuizamento de execução ou fase de
cumprimento de sentença;
- restrição administrativa ou convencional, indisponibilidade ou
outros ônus previstos em lei;
- por decisão judicial, existência de ação cujo resultado possa
reduzir o proprietário à insolvência.
A Lei nº 14.825/2024 acrescentou ainda um quinto inciso ao mesmo
artigo.
Na prática: o que não está na matrícula, em regra, não pode ser
oposto a quem comprou de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça
já decidiu nessa linha, reconhecendo que o objetivo do artigo 54
foi retirar do comprador o ônus de sair caçando processos, e que
a aquisição de imóvel cuja matrícula não aponte constrições ou
litígios não deve ser desfeita depois, salvo prova robusta de
má-fé.
O QUE MUDOU NA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES
Aqui está a parte que quase nenhum vendedor sabe e que economiza
tempo e dinheiro.
O parágrafo 2º do artigo 54, incluído pela Lei nº 14.382/2022,
estabelece que, para a validade ou eficácia do negócio e para a
caracterização da boa-fé do adquirente, não se exige a obtenção
prévia de quaisquer documentos ou certidões além das certidões
fiscais e das certidões de propriedade e de ônus reais, nem a
apresentação de certidões forenses ou de distribuidores
judiciais. O Conselho Nacional de Justiça já firmou entendimento
no mesmo sentido.
Ou seja: a montanha de certidões de distribuidor cível,
trabalhista e federal, em todos os domicílios que o vendedor já
teve, deixou de ser requisito legal.
Agora a ressalva honesta, e ela importa:
Deixar de ser requisito legal não é o mesmo que deixar de ser
pedido. Banco, tabelião e advogado do comprador continuam
solicitando certidões por cautela, e o próprio artigo 54 tem
exceções, como as hipóteses de ineficácia perante massa falida
previstas na Lei nº 11.101/2005. Quando o vendedor é pessoa
jurídica, ou sócio de empresa, a checagem de falência e
recuperação judicial segue recomendável.
Minha orientação prática: reúna o núcleo obrigatório primeiro. Se
o comprador ou o banco pedirem certidões adicionais, você
providencia. Não gaste semanas coletando papel antes de saber o
que vai ser exigido naquele negócio específico.
O NÚCLEO OBRIGATÓRIO
Do imóvel:
Certidão de matrícula atualizada, com menos de 30 dias.
Certidão negativa de débitos municipais, referente ao IPTU.
Carnê de IPTU do ano corrente, para conferência de valor venal
e inscrição cadastral.
Se for apartamento ou casa em condomínio: declaração de
quitação de despesas condominiais, assinada pelo síndico ou pela
administradora. Débito de condomínio acompanha o imóvel, não a
pessoa. O comprador herda a dívida, e por isso nenhum comprador
informado assina sem essa declaração.
Se houver financiamento em aberto: saldo devedor atualizado e
o procedimento de baixa da alienação fiduciária junto ao banco
credor.
Do vendedor:
Documento de identidade e CPF.
Certidão de estado civil atualizada: nascimento, se solteiro;
casamento, se casado, com averbações. Cônjuge precisa consentir
na venda, salvo no regime de separação absoluta.
Pacto antenupcial registrado, se houver.
Comprovante de endereço.
SITUAÇÕES QUE EXIGEM RESOLUÇÃO ANTES DE ANUNCIAR
Estas são as quatro que mais derrubam negócio em Sorocaba, e
todas têm solução — desde que comecem cedo.
Imóvel em inventário. Enquanto a partilha não é concluída, a
venda depende de autorização e do acordo de todos os herdeiros.
Inventário extrajudicial em cartório é possível quando há
consenso e não há herdeiro incapaz. Pode levar meses. Comece
antes de anunciar, não depois de receber proposta.
Divórcio sem partilha averbada. Se a matrícula ainda registra
os dois nomes, os dois assinam. Se a partilha já ocorreu mas não
foi averbada, averbe primeiro.
Herança já formalizada mas não registrada. Formal de partilha
guardado na gaveta não transfere propriedade. Só o registro
transfere.
Construção ou ampliação não averbada. Casa com área
construída maior do que a que consta na matrícula não passa em
financiamento. Regularização exige projeto, habite-se e
averbação.
QUEM PAGA O QUÊ
Por praxe de mercado, o comprador arca com ITBI, escritura e
registro. O ITBI é tributo municipal e a alíquota deve ser
confirmada junto à Prefeitura de Sorocaba, porque varia por
município e é atualizada periodicamente.
Ao vendedor cabem a regularização documental do imóvel, a
quitação de débitos anteriores à venda e, quando houver, a baixa
do financiamento. A comissão de corretagem segue o que estiver
escrito no contrato.
Vale registrar: pela regra do Código Civil, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios que transferem direitos reais
sobre imóveis acima do valor legal de referência, salvo quando a
lei dispuser diferente, como ocorre em contratos de financiamento
habitacional celebrados por instrumento particular com força de
escritura pública.
A ORDEM QUE FUNCIONA
1. Emita a matrícula atualizada. Leia. Se aparecer algo que você
não reconhece, isso é o seu primeiro problema, não o preço.
2. Levante quitação de IPTU e de condomínio.
3. Resolva pendências de estado civil, inventário ou averbação.
4. Só então avalie e anuncie.
Fazer nessa ordem transforma três meses de venda em três meses de
venda. Fazer na ordem inversa transforma em oito.
COMO EU TRABALHO ISSO
Confiro a documentação antes de o imóvel ir ao mercado, não
depois de proposta aceita. Você recebe por escrito o que está
regular, o que precisa ser resolvido, em que ordem e com que
prazo estimado.
Junto com isso vai a avaliação com comparativo escrito: valor
sugerido, faixa de negociação e tempo médio de venda da sua
microrregião. Sem custo e sem exigência de exclusividade na
primeira conversa.
PERGUNTAS FREQUENTES
Quais documentos preciso para vender meu imóvel em Sorocaba?
No núcleo: matrícula atualizada emitida há menos de 30 dias,
certidão negativa de IPTU, carnê do ano corrente, declaração de
quitação condominial quando aplicável, documentos pessoais e
certidão de estado civil atualizada.
Ainda preciso de todas as certidões de distribuidor?
Não como requisito legal. O parágrafo 2º do artigo 54 da Lei
13.097/2015, incluído pela Lei 14.382/2022, dispensa a exigência
de certidões além das fiscais e das de propriedade e ônus reais.
Na prática, bancos e cartórios ainda podem solicitar por cautela,
e há exceções, especialmente quando o vendedor é pessoa jurídica.
Posso vender imóvel que ainda está em inventário?
Depende de autorização e do acordo dos herdeiros. É possível,
mas exige providência prévia. Não deixe para resolver depois da
proposta.
Dívida de condomínio atrapalha a venda?
Sim. A dívida acompanha o imóvel e passa ao comprador. Sem
declaração de quitação, o negócio trava.
Quanto tempo leva para reunir a documentação?
Se estiver tudo regular, poucos dias. Com inventário, divórcio
sem averbação ou construção não regularizada, meses. Por isso a
verificação vem antes do anúncio.
Quem paga o ITBI na venda de um imóvel?
Por praxe, o comprador. A alíquota é definida pelo município e
deve ser confirmada na Prefeitura de Sorocaba.
Felipe Luz — Corretor de Imóveis
CRECI-SP 266.085-F | Sorocaba e Votorantim/SP
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